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ATRASO NAS OBRAS E CORRELATA INDENIZAÇÃO

É certo que comprar um imóvel na planta, via de regra, enseja uma economia entre 20% e 25% em relação àqueles já prontos. Ademais, por muito tempo o momento fora de aquecimento imobiliário, com inúmeros empreendimentos e a propaganda do sonho da casa própria motivando os consumidores.

Antes de mais nada, urge consignar que a relação tratada inter partes obviamente enquadra-se numa verdadeira relação de consumo, nos moldes do disposto no Código de Defesa do Consumidor:


“Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
“Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” (Grifo Nosso)

Isto posto, este momento propício, aliado a fatores econômico fomentou a construção civil. Todavia, tal fato não ocorrera de forma ordenada, pois com o mercado aquecido e os inúmeros empreendimentos, a conclusão lógica fora o atraso nas obras por parte de diversas construtoras, em clarividente prejuízo ao consumidor.

Neste contesto, estabelecida a relação consumerista, nasce o princípio da reparação integral, no sentido de que todo o prejuízo causado ao consumidor deverá ser reparado e, no caso em apreço, comprovado o atraso nas obras sem motivo justificado, a jurisprudência é incontroversa no sentido de serem devidos aluguéis no valor do imóvel em atraso até a efetiva entrega das chaves.

Neste sentido, os seguintes julgados:
 INDENIZAÇÃO. Construtora atrasou entrega de apartamento. Sentença que condenou a apelante no pagamento a renda mensal equivalente ao valor locatício do imóvel - Recurso provido em parte apenas para determinar a aplicação de juros a partir da citação.(Apelação n° 994.07.016866-6; REL. TEIXEIRA LEITE; 4" Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo)
BEM IMÓVEL - Apartamento - Instrumento particular de promessa de venda e compra - Atraso na entrega da obra em razão de chuvas — Indenização por lucros cessantes devida — Causa excludente de responsabilidade civil não configurada - Cerceamento de defesa afastado - Condenação a partir do inadimplemento — Observância do art 397 do Código Civil — Verba honorária mantida - Recurso não provido. Apelação n° 9170822-25.2007.8.26.0000; 2a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; REL. BORIS KAUFFMANN)
Com efeito, logicamente devido ao caso concreto os denominados lucros cessantes pois, a contrario sensu, no caso de pontualidade e cumprimento estrito do contrato, aos adquirentes seria dada a faculdade de auferir dos imóveis a renda locatícia ou mesmo deixar de pagá-la no caso de não possuir imóvel próprio.



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