Inicialmente, faz-se mister sua conceituação. Trata-se de uma palavra inexistente na língua portuguesa e, a título exemplificativo, pode manifestar-se através de diversas formas, tais como Agredir; -divulgar apelidos; -gozar; -amedrontar; -zoar,-bater; -excluir do grupo; -intimidar; -ofender; -aterrorizar; -encarnar; -isolar; -fazer sofrer; -perseguir; -discriminar; -dominar; -humilhar; -roubar;-assediar; -empurrar; -ignorar; -ferir...
Esta pode ser considerada a violência dos novos tempos e, diversamente do que ocorria no passado, onde já existiam tais comportamentos, esta em regra era exercida de forma física. Nos dias de hoje, as atitudes mais corriqueiras advém de agressões por meios psicológicos.
Ademais, tal situação é agravada pelo fato de que, em regra, as vítimas são extremamente tímidas e gozam de baixa auto-estima. Logo, estas não se sentem aptas a reagir às agressões e injustiças dos “valentões”, ou pior, algumas vezes passam a aceitar tais condutas reprováveis com certa naturalidade.
Postas tais considerações iniciais, passa-se à análise dos dispositivos legais acerca do tema.
De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 227, “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Ademais, o artigo 5º da Constituição Federal, prescreve:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
[...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
[...]
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
[...]
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;”
Vale consignar, outrossim, que a grande maioria das ofensas ocorrem no AMBIENTE ESCOLAR, quando o infante está em pleno desenvolvimento, de modo que o art. 205 da Constituição Federal estabelece que:
“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece diversas garantias e medidas protetivas e, consoante pode ser exarado pelo artigo 53, também prevê a importância da educação com enfoque no pleno desenvolvimento da criança:
“Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, [...].”
Todavia, em que pese todas as cominações legais, as agressões são corriqueiras e, muitas vezes, as agressões dos alunos sobre seus colegas ocorre sob a omissão dos genitores e dos estabelecimentos de ensino onde estão matriculados, o que necessariamente enseja o dever de indenizar e a possibilidade de pleitos judiciais.
Neste ínterim, vale as seguintes disposições do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Deveras, tanto os pais quanto as instituições de ensino, podem incidir na denominada culpa in vigilando, eis que resulta da ausência de fiscalização sobre pessoa que se encontra sobre a responsabilidade ou mesmo podem também ser responsabilizados em razão da omissão, quando ocorre a denominada culpa in omittendo.
Da mesma sorte, no tema em questão, importantíssima a função do CONSELHO TUTELAR, um órgão administrativo municipal com a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, nos moldes do que prescreve o artigo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
“Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.”
Isto posto, os pais, estabelecimentos de ensino, a sociedade e o Poder Judiciário não podem mais quedar-se inertes e assistir passivamente às ofensas e abusos cometidos, mesmo porque conhecida como a violência dos tempos modernos.
Diversos são os exemplos dos efeitos que a agressão pode ensejar para a criança, como a denominada crise do pânico; O medo de frequentar a escola, com problemas de aprendizagem e evasão escolar; Crise de ansiedade intensa, incontrolável para a criança; Depressão, em razão dos abusos ocorridos e, por fim, a denominada Fobia Social, o que afeta o relacionamento e interação de um modo geral.
Por fim, vale lembrar, como exemplo negativo e deletério resultante da conduta supra citada, um caso que abalou a sociedade e a mídia, quando o ex-estudante Wellington Menezes matou mais de 30 pessoas na escola pública na cidade de Realengo, Estado do Rio de Janeiro. Ulteriormente, fora noticiado e comprovado que o autor era vítima de bullying na escola. Da mesma sorte, os diversos casos de tais eventos de tragédia ocorridos nas escolas do Estados Unidos, em sua grande maioria dos casos, também possuem como autores os denominado bullying.
DO DEVER DE INDENIZAR E RESPONSABILIDADE DOS PAIS E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Postas as considerações iniciais acima, violado o direito nasce o dever de indenizar, conforme citado dos das seguintes disposições do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
É evidente que as condutas descrias acima ensejam indenização a título de dano moral ou material, assentada a responsabilidade da instituição de ensino.
Neste jaez, este já decidira a jurisprudência:
“RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS HUMILHAÇÃO POR PARTE DE PROFESSOR E COLEGAS BULLYING. I Menor que veio a ser jogado em lixeira por professor que objetivava impor ordem na sala de aula. Ação desproporcional que deu ensejo a zombarias e piadas por parte dos demais colegas Configuração do chamado bulying Reparação por danos morais cabíveis. II Adequação do valor arbitrado na condenação Redução à quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; APELAÇÃO 0169350-45.2007.8.26.0000; Relator Nogueira Diefenthaler; 5ª Câmara de Direito Público)
“ESTABELECIMENTO DE ENSINO FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANO MORAL PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLENCIA ESCOLAR. "BULLYNG". ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I - Palavra inglesa que significa usar o poder ou força para intimidar, excluir, implicar, humilhar, "Bullying" é um termo utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos; II - Os fatos relatados e provados fogem da normalidade e não podem ser tratados como simples desentendimentos entre alunos. III - Trata-se de relação de consumo e a responsabilidade da ré, como prestadora de serviços educacionais é objetiva, bastando a simples comprovação do nexo causal e do dano; IV - Recursos - agravo retido e apelação aos quais se nega provimento.” (TJRJ Apelação 0003372-37.2005.8.19.0208; DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL; Relator DES. ADEMIR PIMENTEL)
REPARAÇÃO DE DANOS - Bullying – Menor de idade agredido, tendo sua cabeça introduzida dentro de vaso sanitário, com a descarga acionada Reconhecimento de situação vexatória e humilhante, apta a caracterizar o dano moral, independente de qualquer outro tipo de comprovação - Fatos ocorridos dentro do estabelecimento de ensino, em sanitário fechado - Ausência de fiscalização suficiente, o que gera a responsabilidade da escola pelo ocorrido - Sentença mantida.(TJSP; Apelação na 0013121-08.2009.8.26.0220; 37a Câmara de Direito Privado; Relator LUÍS FERNANDO LODI; Julgado em 25 de agosto de 2011)
“Responsabilidade civil. Estabelecimento de ensino. Agressão física. Dano moral. Estudante agredido fisicamente no recinto do estabelecimento escolar. Quebra do dever de vigilância sobre o acesso de elementos estranhos ao corpo discente. Dever também de velar pela preservação de integridade física dos alunos, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados. Sentença de primeiro grau mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.”(TJRS. 1ª TURMA RECURSAL ; RECURSO 71000521617. Relator . Clovis Moacyr Mattana Ramos)
“Apelação civil. Responsabilidade civil. Responsabilidade do estabelecimento do ensino. Agressão entre menores. Falta de cuidado da educadora e da escola. Agravo retido. Denunciação da lide. Tratando de responsabilidade fundada no artigo 932, inciso IV, do código civil, não procede a denunciação da lide, haja vista a inexistência de direito de regresso do estabelecimento de ensino contra os pais do causador do dano. Ilegitimidade passiva da professora. Sendo a educadora responsável pela vigilância aos menores que se envolveram na agressão, tem legitimidade para responder por danos decorrentes do evento. Tendo a educadora e a escola faltada com o cuidado necessário na guarda dos alunos da turma maternal, cujos antecedentes indicavam a presença de um aluno com histórico de brigas, devem responder pelos danos causados pela agressão (e não agressividade) verificada. Dano moral puro. [...] Apelações providas, em parte. Agravo retido desprovido. Decisão unânime.” (TJRS; APELAÇÃO 70024551392; 10ª CÂMARA; Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana)
Ademais, indubitável que a responsabilidade da Instituição Particular é calcada numa típica RELAÇÃO DE CONSUMO, conforme se depreende do seguinte aresto:
“Indiscutível tratar-se de relação de consumo, o que resulta na aplicação da responsabilidade objetiva da fornecedora do serviço pelos vícios decorrentes de sua má-prestação, nos termos do art. 14 do Código Consumerista. Se não bastasse, a conduta culposa do réu restou devidamente configurada, não havendo que se cogitar na existência de causa excludente do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos autores, como se verá adiante.” (TJSP; Apelação com Revisão nº 9184681-74.2008.8.26.0000; 32ª Câmara de Direito Privado; Relator ROCHA DE SOUZA; Julgado em 24 de novembro de 2011)
Neste sentido, vale lembrar que o papel da escola é essencial no dever e direito de educação, um lugar de pleno desenvolvimento para o infante e, proporcionalmente, de grande responsabilidade na formação destes.
Logo, a instituição de ensino deve zelar pela preservação da integridade física e psicológica do aluno, formada a relação de consumo, e possuir sim responsabilidade e dever de indenizar quando ocorridas ofensas e violações, seja pela culpa nas modalidades de dever de vigilância ou mesmo pelo comportamento omissivo.
Ademais, não basta simplesmente à instituição de ensino exarar a proibição do bullying sem a criação de MEDIDAS EFETIVAS E PREVENTIVAS para se evitar a prática de tais atos, mesmo porque não pode olvidar que a responsabilidade será OBJETIVA, pois necessariamente houve um defeito na prestação do serviço.
Neste sentido, já se posicionou a jurisprudência:
“ABALOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA ESCOLAR – BULLYING – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. (…) Na espécie, restou demonstrado nos autos que o recorrente sofreu agressões físicas e verbais de alguns colegas de turma que iam muito além de pequenos atritos entre crianças daquela idade, no interior do estabelecimento réu, durante todo o ano letivo de 2005. É certo que tais agressões, por si só, configuram dano moral cuja responsabilidade de indenização seria do Colégio em razão de sua responsabilidade objetiva. Com efeito, o Colégio réu tomou algumas medidas na tentativa de contornar a situação, contudo, tais providências foram inócuas para solucionar o problema, tendo em vista que as agressões se perpetuaram pelo ano letivo. Talvez porque o estabelecimento de ensino apelado não atentou para o papel da escola como instrumento de inclusão social, sobretudo no caso de crianças tidas como “diferentes”. Nesse ponto, vale registrar que o ingresso no mundo adulto requer a apropriação de conhecimentos socialmente produzidos. A interiorização de tais conhecimentos e experiências vividas se processa, primeiro, no interior da família e do grupo em que este indivíduo se insere, e, depois, em instituições como a escola. No dizer de Helder Baruffi, “Neste processo de socialização ou de inserção do indivíduo na sociedade, a educação tem papel estratégico, principalmente na construção da cidadania.” (TJ-DFT – Ap. Civ. 2006.03.1.008331-2 – Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior – Julg. em 7-8-2008)
É incontroverso que a maioria das agressões ocorre no ambiente escolar, de modo que os professores e a Instituição de Ensino DEVEM estar atentas a tais condutas, de forma preventiva, além de IMPLEMENTAR MEDIDAS com a finalidade de coibir os abusos decorrentes do bullying e das correlatas ações judiciais que podem ensejar.
É neste ambiente que as crianças precisam aprender a viver em sociedade, com o aprendizado de convivência harmônica com o mundo externo. Em outro aresto, acertadamente, afastada a tese de MERO ABORRECIMENTO, a decisão indenizou o menor e a mãe, pelos danos morais sofridos, pois é cediço que os genitores em tais casos podem sofrer ainda mais que os próprios filhos:
Prestação de serviços escolares. Indenizatória. Dano material e moral. Relação de consumo. Aluno vítima de agressões físicas e psíquicas. Bullying. Demonstração. Submissão a tratamento psicológico. Despesas a cargo da instituição de ensino ré. Necessidade. Despesas com a transferência do aluno para a rede deensino particular. Possibilidade de utilização da rede pública de ensino. Dano material indevidonesse aspecto. Danos morais suportados pelo discente e pela genitora. Ocorrência. Indenização devida. Arbitramento da indenização segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Necessidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso do réu improvido e parcialmente provido o dos autores. (...) Não se tratou de mero aborrecimento, mas de vexame, de humilhação, de perda de estima e de insegurança suportadas pelo menor, em fase de puberdade, quando ainda não está completamente forjada a personalidade e o caráter do indivíduo, e cujos incidentes desse jaez trazem transtornos e sequelas de difícil reparação.
Quanto a autora, mãe do menor, maior ainda é a dor e o sofrimento, ante o trauma e abalo psicológico sofrido pelo filho, tendo, inclusive, que tirá-lo daquela escola para outra, para evitar que males maiores lhe acometessem.(...) Levando-se em conta critérios como a condição social dos autores e a econômica do réu, assim como sua conduta culposa e a extensão do dano causado, é bem de se ver que os danos morais devem ser arbitrados para cada um dos autores em trinta salários mínimos vigentes em junho de 2005, o que representa R$ 9.000,00 a cada um deles, a serem atualizados monetariamente pelos índices da tabela prática deste Tribunal a partir da prolação deste acórdão e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, como reiteradamente vem decidindo esta Colenda Corte de Justiça.” (TJSP; Apelação com Revisão nº 9184681-74.2008.8.26.0000; 32ª Câmara de Direito Privado; Relator ROCHA DE SOUZA; Julgado em 24 de novembro de 2011)
Por derradeiro, impende assentar a responsabilidade dos GENITORES nos casos de bulliyng, eis que estes também detêm o dever dos pais de educar seus filhos no sentido de não agir de forma ofender seus colegas, pois caso não o façam incorrem necessariamente na modalidade de culpa por omissão.
Neste jaez , é a doutrina de RUI STOCO:
“Se o agente que praticou a ação ou omissão causadora do dano for menor de 16 anos de idade, será considerado absolutamente incapaz ou inimputável (CC, art. 3º, I), sendo certo, contudo, que, nos termos do art. 928 do CC, responderá pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. [...] O novo Código Civil, rompendo com o sistema anterior, estabeleceu a responsabilidade subsidiária ou secundária do incapaz, pois responsáveis imediatos pela reparação serão os pais, tutores e curadores.” (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 243)
O Código Civil estabelece a incapacidade absoluta aos menores de dezesseis anos, enquanto os sujeitos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos são relativamente incapazes, ou seja, possuem condições de praticarem limitados atos da vida civil.
Logo, no primeiro caso quem responde pelo ato dos infantes são os pais, na qualidade de responsáveis pelos filhos menores, em consonância com o que preconiza o art. 932, I do Código Civil:
“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob a sua autoridade e em sua companhia;”
Neste mesmo sentido, com base no inciso I do artigo 932 do Código Civil, alguns exemplos da jurisprudência acerca da responsabilidade dos genitores:
“Apelação. Responsabilidade civil. Internet. Uso de imagem para fim depreciativo. Criação de Blog. Página pessoal para fotos na rede mundial de computadores. Responsabilidade dos genitores. Pátrio poder. Bullying. Ato ilícito. Dano moral in re ipsa. Ofensas aos chamados direitos de personalidade. Manutenção da indenização. [...] PC do ofensor. [...] A prática de bullying é ato ilícito, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável, respondendo o ofensor pela prática ilegal. Aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder, conforme inteligência do art. 932, do Código Civil. Hipótese em que o filho menor criou página na internet com a finalidade de ofender colega de classe, atrelando fatos e imagens de caráter exclusivamente pejorativo. Incontroversa ofensa aos chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra, restando, ao responsável, o dever de indenizar o ofendido pelo dano moral causado, o qual, no caso, tem natureza in re ipsa. [...] Apelos desprovidos.” (TJRS. 6ª CÂMARA; APELAÇÃO 70031750094; Relator Liege Puricelli Pires)
“Reparação por danos morais - Campanha difamatória pela Internet - Blog criado pela colega de escola para prática de bullying - Responsabilidade do genitor em razão da falta de fiscalização e orientação - Sentença reformada apenas para reduzir o valor da indenização, considerando a extensão do dano, a época dos fatos e a realidade das partes.” (TJSP; APELAÇÃO 9136878-66.2006.8.26.0000; Relator(a): Miguel Brandi; 7ª Câmara de Direito Privado)
Em suma, assentada a responsabilidade civil dupla das instituições de ensino e dos genitores, se faz necessário um trabalho CONJUNTO para se coibir tal prática deletéria, pois tanto os genitores gozam da RESPONSABILIDADE e do DEVER de coibir tais abusos como o estabelecimento de ensino, pois este deverá garantir a segurança e a qualidade de seus serviços, sob pena da RESPONSABILIDADE OBJETIVA decorrentes da falha do serviço prestado, eis que clarividente a relação consumerista.
Autor: Rodrigo Santesso Kido (Advogado – www.santessokido.com)
Veja também (www.clinicaevoluzione.com)