Artigos

JUSTIÇA AFASTA COBRANÇA DE TAXA PARA TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO DE CONSTRUTORA

Com o boom no setor imobiliário em todo o Brasil, a cada dia aumentam as reclamações dos consumidores quanto aos abusos cometidos pelas construtoras. Atrasos na entrega de obras, vícios de construção e cláusulas contratuais abusivas são práticas comuns até entre as maiores empresas.
Entre tantos abusos, uma das práticas comerciais que fere o Código de Defesa do Consumidor é a cobrança de Taxa para Cessão do Contrato ou Taxa de Renúncia à Direito de Preferência, inserta em quase todos os contratos pelas construtoras.

Referida taxa não tem previsão em lei e nem se relaciona com qualquer serviço administrativo prestado pela construtora, representando apenas mais uma forma das construtoras lucrarem com as transações envolvendo seus imóveis ainda em construção.

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, ressalta que "a única conduta que se poderia admitir da construtora é a análise da capacidade de pagamento de quem está adquirindo um imóvel em construção e assumindo o pagamento de parcelas vencidas ou vincendas do contrato. E esta análise deve ser pautada em critérios objetivos, como renda líquida e ausência de restrição creditícias. Qualquer outro critério pode ser reputado abusivo."

A Construtora MRV foi além e estabeleceu uma taxa de 3% (três por cento) sobre o saldo devedor para que os consumidores José Vieira e sua esposa pudessem vender seus direitos sobre um imóvel em construção em Taguatinga (DF). Referida taxa equivaleria à quase R$ 10.000,00 e inviabilizava a venda do imóvel.

Orientados pelo IBEDEC, os consumidores recorreram ao Judiciário e demonstraram a prática abusiva da construtora, conseguindo sustar a cobrança da taxa e assim poder transferir seus direitos no imóvel em construção.

Tardin destaca que "a Taxa de Cessão de Contrato é uma prática comercial abusiva pois exige do consumidor vantagem manifestamente abusiva, na forma do artigo 39 do CDC. Este tipo de cláusula é considera nula e pode ser questionada em juízo onde o consumidor conseguirá extirpar sua cobrança ou reduzí-la apenas ao valor correspondente às despesas administrativas da elaboração do contrato".

Boletim do IBEDEC (http://www.ibedec.org.br), em 16/06/2011



<< Voltar